I Congresso Brasileiro de Direito Médico do CFM debate aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação médico-paciente

09-12-2010 14:01

 

Nos dias 02 e 03 de dezembro de 2010 ocorreu em Brasília o 1° Congresso Brasileiro de Direito Médico promovido pelo Conselho Federal de Medicina. O escritório Joaquim Dourado e Advogados Associados esteve presente no evento, onde foi representado por suas advogadas Dra. Lorena Dourado Oliveira (OAB/MG 105.506) e Dra. Lissandra Christine Botteon (OAB/MG 102.513).

O Congresso contou com a participação equilibrada de médicos e advogados de todo o Brasil (55% contra 45%, respectivamente) e abordou temas que envolvem a vivência profissional médica, trazendo em sua programação assuntos diversos como os efeitos penais e civis decorrentes das condutas e práticas médico-hospitalares.

Um dos pontos discutidos pelos ilustres palestrantes foi a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (lei 8.078/90) nas relações entre médicos e pacientes, concluindo aqueles que, em que pese o atendimento médico não poder ser equiparado, exemplificativamente, a um serviço de conserto de carro por um mecânico ou ao conserto de um brinquedo avariado, ainda assim prevalece o entendimento maciço nos tribunais brasileiros de que a relação médico-paciente é uma relação de consumo em razão dos titulares se enquadrarem perfeitamente nos conceitos legais de fornecedor e consumidor ali estabelecidos (art. 2° e 3°).

Registrou-se que, apesar da Lei 8.078/90 possuir vários dispositivos que de fato somente se aplicariam àqueles negócios eminentemente comerciais, traz a lei também disposições específicas aplicáveis ao médico enquanto profissional liberal, como por exemplo o artigo 14, parágrafo 4°, o qual menciona que a responsabilidade destes profissionais deve ser apurada mediante a verificação de culpa (cometimento de negligência, imprudência ou imperícia no ato médico).

Nesta esteira, restou ainda inconteste que deve ser afastada a estipulação contrária contida no inciso XX Capítulo I do Código de Ética Médica (“A natureza personalíssima da atuação profissional do médico não caracteriza relação de consumo”), lembrando os palestrantes que tais normas estão consubstanciadas em uma Resolução Normativa do CFM (Res. 1.931/2009) e que, em sendo esta uma resolução, não pode se sobrepor a uma lei federal como é a lei de que rege as relações consumeristas.

Em suma, visando solucionar esta “indigestão” causada pela aplicação do diploma consumerista, posicionaram-se os palestrantes pela criação de uma lei específica concernente à atividade médica nos mesmos moldes do que ocorre com a classe dos advogados, a qual dispõe do Estatuto da Advocacia, lei federal n° 8.906/94. Somente assim restaria poderia se cogitar afastar a classificação da relação médico-paciente como relação de consumo. Enquanto o almejado “estatuto do médico” não é contemplado pelo Congresso Nacional, prevalece o entendimento dos tribunais pátrios de que a aplicação do Código de Defesa do consumidor é legítima.

 

 

Belo Horizonte, 09 de dezembro de 2010.

 

Joaquim Dourado e Advogados Associados

Lissandra Christine Botteon e Lorena Dourado Oliveira

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