INSS Patronal

04-10-2010 14:20

 

Conforme V. Sras. tiveram ciência por informativo enviado, as empresas têm o direito de reverem valores pagos indevidamente, a título da não incidência da contribuição previdenciária patronal (20%), sobre o auxílio doença, auxílio acidente trabalho, licença maternidade, férias, aviso prévio indenizado e adicional de férias – INSS, uma vez que a contribuição previdenciária (neste caso, a parte patronal – 20%) incide sobre remunerações pagas por quaisquer serviços efetivamente, ou potencialmente, prestados ao empregador, as quais têm caráter indenizatório.

Assim, informamos o entendimento da ilegalidade quanto à incidência tributária da contribuição previdenciárias sobre os auxílios doença e acidente, bem como adicional de férias (terço constitucional) e aviso prévio nos tribunais superiores.

Nesse sentido, destacamos que a 2ª turma do STJ, através do Resp 1198964, consolidou o entendimento de que o aviso prévio indenizado tem natureza indenizatória e, por isso, não incide sobre ele a contribuição previdenciária.

Destacamos, também, que a tese defendida pelo escritório nas ações já propostas têm sido confirmadas pelos tribunais.

Nesse sentido, estamos à disposição para quaisquer esclarecimentos que fizerem necessários.

Eduardo Henrique Puglia Pompeu – Departamento Empresarial e Tributário

 

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