
Recurso repetitivo - PIS e COFINS para telefonia - Aplicação à energia elétrica
04-10-2010 14:21
Em 30/08/2010 enviamos uma nota explicativa quanto à divulgação da não incidência de PIS e COFINS nos serviços prestados aos consumidores finais de energia elétrica e telefonia fixa.
Destacamos que o posicionamento no STJ era de que não há incidência de PIS e COFINS sobre a operação individualizada de cada consumidor, mas sobre o faturamento global da empresa. Nesse sentido, as operadoras de telefonia e as concessionárias de energia elétrica não podem repassar tais tributos aos seus consumidores, fato este diverso da realidade.
Na mesma nota ressaltamos, porém, que o STJ ainda não firmou posicionamento acerca de tal questão especificamente no que tange às concessionárias de energia elétrica, estando pendentes de julgamento alguns processos que discutem o tema, dentre os quais destacamos Resp 1.188.674 e Resp 1.189.621, sendo possível a modificação do entendimento.
Assim, esclarecemos que o êxito para as referidas demandas é possível, mas pelo fato de se tratar de milhares de consumidores que estão intentando ações neste sentido, tem-se a possibilidade de tal cenário ser modificado – em uma decisão claramente política – em virtude do elevado prejuízo para as empresas concessionárias.
Nesse sentido, informamos que o STJ decidiu em julgamento de um recurso repetitivo, Resp 976836, que o repasse econômico do PIS e da Cofins nas tarifas telefônicas é legítimo, mudando o cenário projetado, incluindo, por conseqüência, a energia elétrica.
A maioria dos Ministros da 1ª Seção consideraram: a) que o valor integra os custos repassáveis legalmente para o usuário com a finalidade de manter a cláusula pétrea das concessões, consistente no equilíbrio econômico-financeiro do contrato; b) que o direito de informação previsto no CDC não é violado pela falta de detalhamento dos custos do serviço; e c) que as leis que normatizam as concessões (Lei 8.987/95) e as telecomunicações (Lei 9.472/97) são leis especiais em relação ao CDC e a ele se sobrepujam.
Dessa forma, esclarecemos mais uma vez esta questão, recomendando cautela quanto à propositura das referidas demandas, bem como, destacamos, novamente, que estamos à disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários.
Eduardo Henrique Puglia Pompeu – Departamento Empresarial e Tributário
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